Supremo Tribunal de Justiça
Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça
Movimento Patriótico, que também usa a sigla M.P., nos termos do despacho do Venerando
Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de Dezembro de 2013, com
sede na Rua Justino Lopes, Bairro de Chão de Papel em Bissau, tendo tomado conhecimento do
indeferimento da sua candidatura às eleições legislativas, e com ele não se conformando, vem, nos
termos do artigo 24º, nº 1 da Lei nº 3/98, de 23 de Abril, apresentar
RECLAMAÇÃO,
nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1. Como o fundamento de que “o pedido de anotação dos titulares dos órgãos nacionais do partido
[ter sido] entregue simultaneamente com a apresentação de candidaturas no último dia do prazo
desta, sendo que o pedido de anotação no livro do registo e consequente autorização devem
preceder apresentação de candidaturas”, foi rejeitada candidatura do Partido Movimento Patriótico
à eleições legislativas aprazadas para o dia 13 de Abril de 2014.
2. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, não tem razão a Magna Corte, pelas razões e
fundamentos legais que se passam a expor:
3. Em primeiro lugar, a decisão de indeferimento da pretensão do ora Reclamante não está
fundamentada nos termos legais, nomeadamente não indicando a base legal em que assenta, ou a
norma jurídica violada, pelo Partido MP, o que determina a sua insuficiência ou até inexistência.
4. Sendo a fundamentação insuficiente ou inexistente, a sanção preconizada pelo legislador é a
nulidade da decisão, seja ela uma decisão judicial ou um ato administrativo – vide, respetivamente, o
artigo 668º, nº 1, al. b) CPC; e artigos 118º, nº 1, al. c) e 119º da Lei nº 17/2011 (Código do
Procedimento Administrativo).
5. Por outro lado, importa notar que a obrigatoriedade dos partidos políticos comunicarem ao
Supremo Tribunal de Justiça os nomes dos titulares dos seus órgãos centrais para efeito de anotação,
decorre do artigo 29º, nº 3 da Lei nº 2/91, de 9 de Maio (Lei Quadro dos Partidos Políticos), que visa
tão-somente assegurar a fiscalização da legitimidade de quem, em nome de um partido político
apresenta as candidaturas.
6. A própria lei supra mencionada, usa a expressão “… mero efeito de anotação”, - Artigo 29.º n.º 3
- atribuindo a essa formalidade o carácter meramente declarativo da anotação e não constitutivo, o
que lhe retira força para, com base na simultaneidade da sua apresentação com uma candidatura,
fundamentar o indeferimento desta.
7. Logo, a apresentação simultânea das candidaturas e da lista dos titulares dos órgãos nacionais do
partido não põe em causa nem viola qualquer preceito legal, tal como também não impõe que uma
tenha que preceder a outra. Assim, nada obriga o Movimento Patriótico, nos termos da lei a separar
estes dois momentos.
8. Se o legislador quisesse estabelecer que uma comunicação deveria ser precedida doutra em relação
ao momento da entrega das candidaturas, tê-lo-ia dito expressamente e teria estabelecido o lapso
temporal que deveria mediar os dois momentos.
9. No termos do no n.º 3 do artigo 9.º do C.C. vemos que, “…na fixação do sentido e alcance da lei,
o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu
pensamento de forma adequada”.
10. Ou seja, se o legislador não previu antecipação de apresentação da lista dos órgão do Partido, à
apresentação das candidaturas, não pode o intérprete impor tal prática, indo ao ponto, de coarctar o
direito fundamental do ora reclamante a participar nas eleições legislativas que se avizinham.
11. Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça qualquer tipo de poder discricionário sobre esta
matéria, a ponto de decidir a cronologia da apresentação dos requerimentos relativos ao acto
eleitoral, apenas um manifesto lapso, justifica, aos olhos do ora reclamante a decisão e os
argumentos apresentados para o indeferimento ora reclamado.
12. Mais,
13. Numa interpretação do artigo 130º da Lei nº 3/98, de 23 de Abril (Lei Eleitoral para o Presidente
da República e Assembleia Nacional Popular) que o ora Reclamante julga ser a correta, constata-se
que se admite a entrega simultânea das candidaturas com a comunicação ao Supremo Tribunal de
Justiça da lista nominal dos titulares dos seus órgãos nacionais.
14. Com efeito, se um partido político constituído até à data do início do prazo de apresentação de
candidaturas, pode concorrer às respectivas eleições, significa que o mesmo partido pode, ao entregar
a sua candidatura, apresentar ao Supremo Tribunal de Justiça, simultaneamente, os nomes dos
titulares dos seus órgãos nacionais eleitos, no Congresso ou na Assembleia Constituinte.
15. Perante esta disposição normativa e, na ausência de outra com igual ou superior valor jurídico
que determine expressamente a separação destes dois momentos, estamos convictos que a douta
decisão do Supremo Tribunal de Justiça só pode ter sido determinada por um equívoco.
Termos em que pede a revisão da decisão em crise e, consequentemente se admita a
candidatura do Movimento Patriótico às eleições legislativas de 13 de Abril próximo.
E.D.
O Mandatário
Gabriel Ambrósio Umabano
Sede de Bissau Rua: Justino Lopes – Telefone: ( 5888787; 6621708; 5370932 e-mail: movimentopatriotico1@hotmail.com
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