quarta-feira, 19 de março de 2014

RECLAMAÇÃO, MOVIMENTO PATRIÓTICO (MP)


Supremo Tribunal de Justiça 

Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça 

Movimento Patriótico, que também usa a sigla M.P., nos termos do despacho do Venerando 
Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de Dezembro de 2013, com 
sede na Rua Justino Lopes, Bairro de Chão de Papel em Bissau, tendo tomado conhecimento do 
indeferimento da sua candidatura às eleições legislativas, e com ele não se conformando, vem, nos 
termos do artigo 24º, nº 1 da Lei nº 3/98, de 23 de Abril, apresentar 

RECLAMAÇÃO, 
nos termos e com os fundamentos que se seguem: 
1. Como o fundamento de que “o pedido de anotação dos titulares dos órgãos nacionais do partido 
[ter sido] entregue simultaneamente com a apresentação de candidaturas no último dia do prazo 
desta, sendo que o pedido de anotação no livro do registo e consequente autorização devem 
preceder apresentação de candidaturas”, foi rejeitada candidatura do Partido Movimento Patriótico 
à eleições legislativas aprazadas para o dia 13 de Abril de 2014. 
2. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, não tem razão a Magna Corte, pelas razões e 
fundamentos legais que se passam a expor: 
3. Em primeiro lugar, a decisão de indeferimento da pretensão do ora Reclamante não está 
fundamentada nos termos legais, nomeadamente não indicando a base legal em que assenta, ou a 
norma jurídica violada, pelo Partido MP, o que determina a sua insuficiência ou até inexistência. 
4. Sendo a fundamentação insuficiente ou inexistente, a sanção preconizada pelo legislador é a 
nulidade da decisão, seja ela uma decisão judicial ou um ato administrativo – vide, respetivamente, o 
artigo 668º, nº 1, al. b) CPC; e artigos 118º, nº 1, al. c) e 119º da Lei nº 17/2011 (Código do 
Procedimento Administrativo). 
5. Por outro lado, importa notar que a obrigatoriedade dos partidos políticos comunicarem ao 
Supremo Tribunal de Justiça os nomes dos titulares dos seus órgãos centrais para efeito de anotação, 
decorre do artigo 29º, nº 3 da Lei nº 2/91, de 9 de Maio (Lei Quadro dos Partidos Políticos), que visa 
tão-somente assegurar a fiscalização da legitimidade de quem, em nome de um partido político 
apresenta as candidaturas. 
6. A própria lei supra mencionada, usa a expressão “… mero efeito de anotação”, - Artigo 29.º n.º 3 
- atribuindo a essa formalidade o carácter meramente declarativo da anotação e não constitutivo, o 
que lhe retira força para, com base na simultaneidade da sua apresentação com uma candidatura, 
fundamentar o indeferimento desta. 
7. Logo, a apresentação simultânea das candidaturas e da lista dos titulares dos órgãos nacionais do 
partido não põe em causa nem viola qualquer preceito legal, tal como também não impõe que uma 
tenha que preceder a outra. Assim, nada obriga o Movimento Patriótico, nos termos da lei a separar 
estes dois momentos.  

8. Se o legislador quisesse estabelecer que uma comunicação deveria ser precedida doutra em relação 
ao momento da entrega das candidaturas, tê-lo-ia dito expressamente e teria estabelecido o lapso 
temporal que deveria mediar os dois momentos. 
9. No termos do no n.º 3 do artigo 9.º do C.C. vemos que, “…na fixação do sentido e alcance da lei, 
o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu 
pensamento de forma adequada”. 
10. Ou seja, se o legislador não previu antecipação de apresentação da lista dos órgão do Partido, à 
apresentação das candidaturas, não pode o intérprete impor tal prática, indo ao ponto, de coarctar o 
direito fundamental do ora reclamante a participar nas eleições legislativas que se avizinham. 
11. Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça qualquer tipo de poder discricionário sobre esta 
matéria, a ponto de decidir a cronologia da apresentação dos requerimentos relativos ao acto 
eleitoral, apenas um manifesto lapso, justifica, aos olhos do ora reclamante a decisão e os 
argumentos apresentados para o indeferimento ora reclamado. 
 12. Mais, 
13. Numa interpretação do artigo 130º da Lei nº 3/98, de 23 de Abril (Lei Eleitoral para o Presidente 
da República e Assembleia Nacional Popular) que o ora Reclamante julga ser a correta, constata-se 
que se admite a entrega simultânea das candidaturas com a comunicação ao Supremo Tribunal de 
Justiça da lista nominal dos titulares dos seus órgãos nacionais. 
14. Com efeito, se um partido político constituído até à data do início do prazo de apresentação de 
candidaturas, pode concorrer às respectivas eleições, significa que o mesmo partido pode, ao entregar 
a sua candidatura, apresentar ao Supremo Tribunal de Justiça, simultaneamente, os nomes dos 
titulares dos seus órgãos nacionais eleitos, no Congresso ou na Assembleia Constituinte. 
15. Perante esta disposição normativa e, na ausência de outra com igual ou superior valor jurídico 
que determine expressamente a separação destes dois momentos, estamos convictos que a douta 
decisão do Supremo Tribunal de Justiça só pode ter sido determinada por um equívoco. 

Termos em que pede a revisão da decisão em crise e, consequentemente se admita a 
candidatura do Movimento Patriótico às eleições legislativas de 13 de Abril próximo. 

E.D.

O Mandatário

Gabriel Ambrósio Umabano

Sede de Bissau Rua: Justino Lopes – Telefone: ( 5888787; 6621708; 5370932 e-mail: movimentopatriotico1@hotmail.com

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